domingo, 29 de janeiro de 2012

O CALOTEIRO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET

DADOS DO PROCESSO                                                                                                                                                             

Número do Processo: 0011953-49.1992.814.0301
Processo Prevento: -
Instância: 1º GRAU
Comarca: BELÉM
Situação: EM ANDAMENTO
Área: CÍVEL
Data da Distribuição: 19/08/1992
Vara: 10ª VARA CIVEL DE BELEM
Gabinete: GABINETE DA 10ª VARA CIVEL DE BELEM
Secretaria: SECRETARIA DA 10ª VARA CIVEL DE BELEM
Magistrado: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Competência: CÍVEL E COMÉRCIO
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Assunto: NÃO INFORMADO
Instituição: -
Número do Inquérito Policial: -
Valor da Causa: R$ 700.000,00
Data de Autuação: 03/09/2010
Segredo de Justiça: NÃO
Volume: -
Número de Páginas: -
Prioridade: NÃO
Gratuidade: NÃO
Fundamentação Legal: -

PARTES E ADVOGADOS                                                                                                                  

ANDRE LUIS BASTOS FREIRE ADVOGADO
ANTONIO CLAUDIO PINTO FLORES ADVOGADO
EDILENE CHAVES MACEDO PEDROSA ADVOGADO
EDILENE PEDROSA ADVOGADO
GD CARAJAS - IND. COM.E EXP.DE MAD.LTDA. AUTOR
ANTONIO CLAUDIO PINTO FLORES ADVOGADO
JOSE ORLANDO FREIRE RÉU
ANDRE LUIS BASTOS FREIRE ADVOGADO
JOELSON DOS SANTOS MONTEIRO ADVOGADO
EDILENE CHAVES MACEDO PEDROSA ADVOGADO
EDILENE CHAVES MACEDO PEDROSA ADVOGADO
RAPHAEL SIQUEIRA ADVOGADO
REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA ADVOGADO

DESPACHOS E DECISÕES                                                                                                              

Data: 31/03/2010                                  DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oferecida pelo executado, devendo-se prosseguir a
execução, uma vez que os documentos anexados pelo devedor não provam a quitação da dívida, pois não
foram assinados pelo credor.Intime-se.

Data: 30/05/2008                                           DESPACHO
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por GD Carajás - Indústria, Comércio e Exportação de Madeiras Ltda
em desfavor de José Orlando Freire, em que o devedor requer o chamento do processo à ordem, para
manifestar-se acerca dos documentos juntados na exceção de pré-executividade. Ocorre que, o devedor
interpôs agravo da decisão que determinou o bloqueio on line de suas contas, tendo este juízo determinado o
desbloqueio das contas bancárias do executado, conforme despacho de fls. 0367. Assim sendo, oficie-se à
relatora do agravo para ciência do despacho de fls. 0367. Por outro lado, verifica-se dos autos que o executado
juntou procuração em que nomeou novos procuradores, conforme documentos de fls. 00267/0268. Por fim,
tendo o devedor interposto Exceção de pré-executividade(0269/0278) através de seus novos advogados
constituídos, da qual o excepto, regularmente intimado, manifestou-se no prazo legal (308/0313), não pode
agora alegar ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, se na manifestação do excepto não foi
juntado nenhum novo documento e se nem a própria exceção foi ainda julgada. Assim sendo, indefiro o pedido
de fls. 0398, haja vista que não vislumbro qualquer ofensa aos princípos alegados pelo excipiente. Após voltem
conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade. Intimem-se. Belém, 28 de julho de 2008. Ana
Patrícia Nunes Alves Fernandes, Juíza de Direito, em exercício na 10ª Vara Cível.

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